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Dia do Consumidor: direitos que podem evitar prejuízos e facilitar o dia a dia

Especialista em Direito do Consumidor e sócio do escritório Pedreira Franco e Advogados Associados, Paulo André Mettig Rocha alerta para cuidados com compras online, cobranças indevidas, negativação irregular e interrupção de serviços essenciais

O Dia do Consumidor, celebrado em 15 de março, é uma oportunidade para aproveitar descontos e ofertas promovidos por diversas lojas e empresas. No entanto, é fundamental que o consumidor conheça os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC) para evitar prejuízos.

“É fundamental conhecer os direitos básicos garantidos por lei para se proteger de fraudes, golpes, publicidade enganosa, cláusulas abusivas, superendividamento e outras situações que podem causar danos ao consumidor”, afirma o advogado Paulo André Mettig Rocha, especialista em Direito do Consumidor e sócio do escritório Pedreira Franco e Advogados Associados.

Paulo André reuniu alguns direitos que auxiliam o consumidor a evitar transtornos em situações do dia a dia. Confira:

1) Arrependimento e devolução de compras online em até 7 dias, com restituição do dinheiro pago

    O consumidor pode desistir da compra realizada pela internet ou por telefone no prazo de até sete dias após a assinatura do contrato ou o recebimento do produto ou serviço. O direito está previsto no artigo 49 do CDC e não exige justificativa. “Após a solicitação formal dentro do prazo legal, sem qualquer necessidade de justificar o motivo da desistência, o fornecedor deve orientar sobre a devolução do produto e providenciar o reembolso integral do valor pago”, explica o advogado.

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    2) Cancelamento de serviços sem multa abusiva

    Segundo o especialista, o cancelamento de serviços não pode gerar multa abusiva quando houver falha na prestação, cobrança indevida, alteração unilateral do contrato, já que a multa de fidelização somente é considerada válida quando o consumidor possui uma vantagem significativa (com produtos ou serviços) pela contratação de longo prazo e o contrato é prestado de forma completa pelo fornecedor.

    3) Cobrança indevida deve ser devolvida em dobro

    O art. 42 do CDC afirma em seu parágrafo único que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à chamada “repetição do indébito”, que corresponde ao dobro do valor pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros, salvo quando a empresa comprovar um engano justificável, situação em que a restituição será realizada de forma simples. Ou seja, o consumidor precisa ser cobrado de forma indevida e ter pago o valor indevido, razão pela qual a mera cobrança indevida, por si só, não gera o direito à restituição em dobro, apesar de poder causar constrangimentos indenizáveis.

    4) Nome negativado indevidamente dá direito à indenização

    De acordo com o especialista, se o consumidor tiver o nome incluído em cadastro de inadimplentes sem motivo legítimo, sem comunicação prévia ou com informações incorretas, a empresa responsável poderá ser condenada a indenizar por danos morais e materiais.

    5) Atraso na entrega de produtos pode gerar indenização

    O descumprimento do prazo de entrega caracteriza falha na prestação do serviço. Quando o atraso causa prejuízos comprovados, o consumidor pode buscar indenização por danos materiais e morais.

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    6) Lei do Superendividamento

    Relativamente nova e pouco conhecida pela população, a lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor para criar mecanismos para os consumidores endividados poderem renegociar dívidas em duas etapas, sendo a primeira conciliatória, com a apresentação, pelo consumidor, de uma proposta de pagamento das dívidas, e a segunda judicial, na qual poderá ser homologado um plano compulsório.

    Resumidamente, o consumidor que esteja superendividado poderá ajuizar uma ação contra todos os seus credores e apresentará ao juiz uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos para quitação de todas elas, preservados o chamado “mínimo existencial”, que corresponde ao valor necessário pagar as suas contas essenciais, exceto se as dívidas decorrerem de má-fé na contratação, decorrer de produtos de luxo, crédito rural e imobiliário, além de pensão alimentícia.

    “A Lei do Superendividamento é uma ferramenta importante criada pelo legislador para proteger consumidores que alcançaram um nível crítico de dívidas, comprometendo a própria subsistência, e pode ser um caminho para viabilizar que muitos deles consigam quitar os débitos sem comprometer suas necessidades básicas”, completa o advogado.

    Crédito da foto: Freepik

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    Sobre o autor

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    Gabriela Bandeira é jornalista com mais de 21 anos de atuação no mercado, empresária, Head da Agência Comunicando Ideias e Editora Online da revista Viver Vitória.